Cota Brasilis
Perguntas e respostas de suporte ao cadastrado
Cota de multipropriedade hoteleira é a compra de um bem imobiliário, de uma fração de resort, hotel, pousada - meio de hospedagem. Você adquire uma parte real do patrimônio com escritura e registro em cartório, garantindo o direito de uso exclusivo da unidade por períodos determinados anualmente, geralmente 1 a 2 semanas. O titular tem direito de utilizar o resort ou hotel em semanas fixas ou via sistema rotativo pré-estabelecido ou não. É que essas cotas podem ser por período fixo, fixo mais flexível ou apenas flexível. O proprietário divide os custos de manutenção e IPTU, recebendo serviços de limpeza, governança hoteleira e acesso às áreas de lazer do resort ou hotel. Caso escolha participar de programas de intercâmbio mediante pagamento de taxas, poderá trocar sua(s) semana(s) de uso por estadas em outros hotéis da rede ou afiliados em seu país de origem e tantos outros.
LEI Nº 13.777, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018
Altera as Leis nºs 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), para dispor sobre o regime jurídico da multipropriedade e seu registro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Título III do Livro III da Parte Especial da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo VII-A:
"CAPÍTULO VII-A DO CONDOMÍNIO EM MULTIPROPRIEDADE
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.358-B. A multipropriedade reger-se-á pelo disposto neste Capítulo e, de forma supletiva e subsidiária, pelas demais disposições deste Código e pelas disposições das Leis nºs 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 1.358-C. Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada.
Parágrafo único. A multipropriedade não se extinguirá automaticamente se todas as frações de tempo forem do mesmo multiproprietário.
Art. 1.358-D. O imóvel objeto da multipropriedade:
I - é indivisível, não se sujeitando a ação de divisão ou de extinção de condomínio;
II - inclui as instalações, os equipamentos e o mobiliário destinados a seu uso e gozo.
Art. 1.358-E. Cada fração de tempo é indivisível.
§ 1º O período correspondente a cada fração de tempo será de, no mínimo, 7 (sete) dias, seguidos ou intercalados, e poderá ser:
I - fixo e determinado, no mesmo período de cada ano;
II - flutuante, caso em que a determinação do período será realizada de forma periódica, mediante procedimento objetivo que respeite, em relação a todos os multiproprietários, o princípio da isonomia, devendo ser previamente divulgado; ou
III - misto, combinando os sistemas fixo e flutuante.
§ 2º Todos os multiproprietários terão direito a uma mesma quantidade mínima de dias seguidos durante o ano, podendo haver a aquisição de frações maiores que a mínima, com o correspondente direito ao uso por períodos também maiores.
Seção II
Da Instituição da Multipropriedade
Art. 1.358-F. Institui-se a multipropriedade por ato entre vivos ou testamento, registrado no competente cartório de registro de imóveis, devendo constar daquele ato a duração dos períodos correspondentes a cada fração de tempo.
Art. 1.358-G. Além das cláusulas que os multiproprietários decidirem estipular, a convenção de condomínio em multipropriedade determinará:
I - os poderes e deveres dos multiproprietários, especialmente em matéria de instalações, equipamentos e mobiliário do imóvel, de manutenção ordinária e extraordinária, de conservação e limpeza e de pagamento da contribuição condominial;
II - o número máximo de pessoas que podem ocupar simultaneamente o imóvel no período correspondente a cada fração de tempo;
III - as regras de acesso do administrador condominial ao imóvel para cumprimento do dever de manutenção, conservação e limpeza;
IV - a criação de fundo de reserva para reposição e manutenção dos equipamentos, instalações e mobiliário;
V - o regime aplicável em caso de perda ou destruição parcial ou total do imóvel, inclusive para efeitos de participação no risco ou no valor do seguro, da indenização ou da parte restante;
VI - as multas aplicáveis ao multiproprietário nas hipóteses de descumprimento de deveres.
Art. 1.358-H. O instrumento de instituição da multipropriedade ou a convenção de condomínio em multipropriedade poderá estabelecer o limite máximo de frações de tempo no mesmo imóvel que poderão ser detidas pela mesma pessoa natural ou jurídica.
Parágrafo único. Em caso de instituição da multipropriedade para posterior venda das frações de tempo a terceiros, o atendimento a eventual limite de frações de tempo por titular estabelecido no instrumento de instituição será obrigatório somente após a venda das frações.
Seção III
Dos Direitos e das Obrigações do Multiproprietário
Art. 1.358-I. São direitos do multiproprietário, além daqueles previstos no instrumento de instituição e na convenção de condomínio em multipropriedade:
I - usar e gozar, durante o período correspondente à sua fração de tempo, do imóvel e de suas instalações, equipamentos e mobiliário;
II - ceder a fração de tempo em locação ou comodato;
III - alienar a fração de tempo, por ato entre vivos ou por causa de morte, a título oneroso ou gratuito, ou onerá-la, devendo a alienação e a qualificação do sucessor, ou a oneração, ser informadas ao administrador;
IV - participar e votar, pessoalmente ou por intermédio de representante ou procurador, desde que esteja quite com as obrigações condominiais, em:
a) assembleia geral do condomínio em multipropriedade, e o voto do multiproprietário corresponderá à quota de sua fração de tempo no imóvel;
b) assembleia geral do condomínio edilício, quando for o caso, e o voto do multiproprietário corresponderá à quota de sua fração de tempo em relação à quota de poder político atribuído à unidade autônoma na respectiva convenção de condomínio edilício.
Art. 1.358-J. São obrigações do multiproprietário, além daquelas previstas no instrumento de instituição e na convenção de condomínio em multipropriedade:
I - pagar a contribuição condominial do condomínio em multipropriedade e, quando for o caso, do condomínio edilício, ainda que renuncie ao uso e gozo, total ou parcial, do imóvel, das áreas comuns ou das respectivas instalações, equipamentos e mobiliário;
II - responder por danos causados ao imóvel, às instalações, aos equipamentos e ao mobiliário por si, por qualquer de seus acompanhantes, convidados ou prepostos ou por pessoas por ele autorizadas;
III - comunicar imediatamente ao administrador os defeitos, avarias e vícios no imóvel dos quais tiver ciência durante a utilização;
IV - não modificar, alterar ou substituir o mobiliário, os equipamentos e as instalações do imóvel;
V - manter o imóvel em estado de conservação e limpeza condizente com os fins a que se destina e com a natureza da respectiva construção;
VI - usar o imóvel, bem como suas instalações, equipamentos e mobiliário, conforme seu destino e natureza;
VII - usar o imóvel exclusivamente durante o período correspondente à sua fração de tempo;
VIII - desocupar o imóvel, impreterivelmente, até o dia e hora fixados no instrumento de instituição ou na convenção de condomínio em multipropriedade, sob pena de multa diária, conforme convencionado no instrumento pertinente;
IX - permitir a realização de obras ou reparos urgentes.
§ 1º Conforme previsão que deverá constar da respectiva convenção de condomínio em multipropriedade, o multiproprietário estará sujeito a:
I - multa, no caso de descumprimento de qualquer de seus deveres;
II - multa progressiva e perda temporária do direito de utilização do imóvel no período correspondente à sua fração de tempo, no caso de descumprimento reiterado de deveres.
§ 2º A responsabilidade pelas despesas referentes a reparos no imóvel, bem como suas instalações, equipamentos e mobiliário, será:
I - de todos os multiproprietários, quando decorrentes do uso normal e do desgaste natural do imóvel;
II - exclusivamente do multiproprietário responsável pelo uso anormal, sem prejuízo de multa, quando decorrentes de uso anormal do imóvel.
§ 3º (VETADO).
§ 4º (VETADO).
§ 5º (VETADO).
Art. 1.358-K. Para os efeitos do disposto nesta Seção, são equiparados aos multiproprietários os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos a cada fração de tempo.
Seção IV
Da Transferência da Multipropriedade
Art. 1.358-L. A transferência do direito de multipropriedade e a sua produção de efeitos perante terceiros dar-se-ão na forma da lei civil e não dependerão da anuência ou cientificação dos demais multiproprietários.
§ 1º Não haverá direito de preferência na alienação de fração de tempo, salvo se estabelecido no instrumento de instituição ou na convenção do condomínio em multipropriedade em favor dos demais multiproprietários ou do instituidor do condomínio em multipropriedade.
§ 2º O adquirente será solidariamente responsável com o alienante pelas obrigações de que trata o § 5º do art. 1.358-J deste Código caso não obtenha a declaração de inexistência de débitos referente à fração de tempo no momento de sua aquisição.
Seção V
Da Administração da Multipropriedade
Art. 1.358-M. A administração do imóvel e de suas instalações, equipamentos e mobiliário será de responsabilidade da pessoa indicada no instrumento de instituição ou na convenção de condomínio em multipropriedade, ou, na falta de indicação, de pessoa escolhida em assembleia geral dos condôminos.
§ 1º O administrador exercerá, além daquelas previstas no instrumento de instituição e na convenção de condomínio em multipropriedade, as seguintes atribuições:
I - coordenação da utilização do imóvel pelos multiproprietários durante o período correspondente a suas respectivas frações de tempo;
II - determinação, no caso dos sistemas flutuante ou misto, dos períodos concretos de uso e gozo exclusivos de cada multiproprietário em cada ano;
III - manutenção, conservação e limpeza do imóvel;
IV - troca ou substituição de instalações, equipamentos ou mobiliário, inclusive:
a) determinar a necessidade da troca ou substituição;
b) providenciar os orçamentos necessários para a troca ou substituição;
c) submeter os orçamentos à aprovação pela maioria simples dos condôminos em assembleia;
V - elaboração do orçamento anual, com previsão das receitas e despesas;
VI - cobrança das quotas de custeio de responsabilidade dos multiproprietários;
VII - pagamento, por conta do condomínio edilício ou voluntário, com os fundos comuns arrecadados, de todas as despesas comuns.
§ 2º A convenção de condomínio em multipropriedade poderá regrar de forma diversa a atribuição prevista no inciso IV do § 1º deste artigo.
Art. 1.358-N. O instrumento de instituição poderá prever fração de tempo destinada à realização, no imóvel e em suas instalações, em seus equipamentos e em seu mobiliário, de reparos indispensáveis ao exercício normal do direito de multipropriedade.
§ 1º A fração de tempo de que trata o caput deste artigo poderá ser atribuída:
I - ao instituidor da multipropriedade; ou
II - aos multiproprietários, proporcionalmente às respectivas frações.
§ 2º Em caso de emergência, os reparos de que trata o caput deste artigo poderão ser feitos durante o período correspondente à fração de tempo de um dos multiproprietários.
Seção VI
Disposições Específicas Relativas às Unidades Autônomas de Condomínios Edilícios
Art. 1.358-O. O condomínio edilício poderá adotar o regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades autônomas, mediante:
I - previsão no instrumento de instituição; ou
II - deliberação da maioria absoluta dos condôminos.
Parágrafo único. No caso previsto no inciso I do caput deste artigo, a iniciativa e a responsabilidade para a instituição do regime da multipropriedade serão atribuídas às mesmas pessoas e observarão os mesmos requisitos indicados nas alíneas a, b e c e no § 1º do art. 31 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
Art. 1.358-P. Na hipótese do art. 1.358-O, a convenção de condomínio edilício deve prever, além das matérias elencadas nos arts. 1.332, 1.334 e, se for o caso, 1.358-G deste Código:
I - a identificação das unidades sujeitas ao regime da multipropriedade, no caso de empreendimentos mistos;
II - a indicação da duração das frações de tempo de cada unidade autônoma sujeita ao regime da multipropriedade;
III - a forma de rateio, entre os multiproprietários de uma mesma unidade autônoma, das contribuições condominiais relativas à unidade, que, salvo se disciplinada de forma diversa no instrumento de instituição ou na convenção de condomínio em multipropriedade, será proporcional à fração de tempo de cada multiproprietário;
IV - a especificação das despesas ordinárias, cujo custeio será obrigatório, independentemente do uso e gozo do imóvel e das áreas comuns;
V - os órgãos de administração da multipropriedade;
VI - a indicação, se for o caso, de que o empreendimento conta com sistema de administração de intercâmbio, na forma prevista no § 2º do art. 23 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, seja do período de fruição da fração de tempo, seja do local de fruição, caso em que a responsabilidade e as obrigações da companhia de intercâmbio limitam-se ao contido na documentação de sua contratação;
VII - a competência para a imposição de sanções e o respectivo procedimento, especialmente nos casos de mora no cumprimento das obrigações de custeio e nos casos de descumprimento da obrigação de desocupar o imóvel até o dia e hora previstos;
VIII - o quórum exigido para a deliberação de adjudicação da fração de tempo na hipótese de inadimplemento do respectivo multiproprietário;
IX - o quórum exigido para a deliberação de alienação, pelo condomínio edilício, da fração de tempo adjudicada em virtude do inadimplemento do respectivo multiproprietário.
Art. 1.358-Q. Na hipótese do art. 1.358-O deste Código, o regimento interno do condomínio edilício deve prever:
I - os direitos dos multiproprietários sobre as partes comuns do condomínio edilício;
II - os direitos e obrigações do administrador, inclusive quanto ao acesso ao imóvel para cumprimento do dever de manutenção, conservação e limpeza;
III - as condições e regras para uso das áreas comuns;
IV - os procedimentos a serem observados para uso e gozo dos imóveis e das instalações, equipamentos e mobiliário destinados ao regime da multipropriedade;
V - o número máximo de pessoas que podem ocupar simultaneamente o imóvel no período correspondente a cada fração de tempo;
VI - as regras de convivência entre os multiproprietários e os ocupantes de unidades autônomas não sujeitas ao regime da multipropriedade, quando se tratar de empreendimentos mistos;
VII - a forma de contribuição, destinação e gestão do fundo de reserva específico para cada imóvel, para reposição e manutenção dos equipamentos, instalações e mobiliário, sem prejuízo do fundo de reserva do condomínio edilício;
VIII - a possibilidade de realização de assembleias não presenciais, inclusive por meio eletrônico;
IX - os mecanismos de participação e representação dos titulares;
X - o funcionamento do sistema de reserva, os meios de confirmação e os requisitos a serem cumpridos pelo multiproprietário quando não exercer diretamente sua faculdade de uso;
XI - a descrição dos serviços adicionais, se existentes, e as regras para seu uso e custeio.
Parágrafo único. O regimento interno poderá ser instituído por escritura pública ou por instrumento particular.
Art. 1.358-R. O condomínio edilício em que tenha sido instituído o regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades autônomas terá necessariamente um administrador profissional.
§ 1º O prazo de duração do contrato de administração será livremente convencionado.
§ 2º O administrador do condomínio referido no caput deste artigo será também o administrador de todos os condomínios em multipropriedade de suas unidades autônomas.
§ 3º O administrador será mandatário legal de todos os multiproprietários, exclusivamente para a realização dos atos de gestão ordinária da multipropriedade, incluindo manutenção, conservação e limpeza do imóvel e de suas instalações, equipamentos e mobiliário.
§ 4º O administrador poderá modificar o regimento interno quanto aos aspectos estritamente operacionais da gestão da multipropriedade no condomínio edilício.
§ 5º O administrador pode ser ou não um prestador de serviços de hospedagem.
Art. 1.358-S. Na hipótese de inadimplemento, por parte do multiproprietário, da obrigação de custeio das despesas ordinárias ou extraordinárias, é cabível, na forma da lei processual civil, a adjudicação ao condomínio edilício da fração de tempo correspondente.
Parágrafo único. Na hipótese de o imóvel objeto da multipropriedade ser parte integrante de empreendimento em que haja sistema de locação das frações de tempo no qual os titulares possam ou sejam obrigados a locar suas frações de tempo exclusivamente por meio de uma administração única, repartindo entre si as receitas das locações independentemente da efetiva ocupação de cada unidade autônoma, poderá a convenção do condomínio edilício regrar que em caso de inadimplência:
I - o inadimplente fique proibido de utilizar o imóvel até a integral quitação da dívida;
II - a fração de tempo do inadimplente passe a integrar o pool da administradora;
III - a administradora do sistema de locação fique automaticamente munida de poderes e obrigada a, por conta e ordem do inadimplente, utilizar a integralidade dos valores líquidos a que o inadimplente tiver direito para amortizar suas dívidas condominiais, seja do condomínio edilício, seja do condomínio em multipropriedade, até sua integral quitação, devendo eventual saldo ser imediatamente repassado ao multiproprietário.
Art. 1.358-T. O multiproprietário somente poderá renunciar de forma translativa a seu direito de multipropriedade em favor do condomínio edilício.
Parágrafo único. A renúncia de que trata o caput deste artigo só é admitida se o multiproprietário estiver em dia com as contribuições condominiais, com os tributos imobiliários e, se houver, com o foro ou a taxa de ocupação.
Art. 1.358-U. As convenções dos condomínios edilícios, os memoriais de loteamentos e os instrumentos de venda dos lotes em loteamentos urbanos poderão limitar ou impedir a instituição da multipropriedade nos respectivos imóveis, vedação que somente poderá ser alterada no mínimo pela maioria absoluta dos condôminos."
Art. 2º A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 176. ...............................................................................................................
§ 1º .........................................................................................................................
.................................................................................................................................
II - ............................................................................................................................
................................................................................................................................
6) tratando-se de imóvel em regime de multipropriedade, a indicação da existência de matrículas, nos termos do § 10 deste artigo;
............................................................................................................................................
§ 10. Quando o imóvel se destinar ao regime da multipropriedade, além da matrícula do imóvel, haverá uma matrícula para cada fração de tempo, na qual se registrarão e averbarão os atos referentes à respectiva fração de tempo, ressalvado o disposto no § 11 deste artigo.
§ 11. Na hipótese prevista no § 10 deste artigo, cada fração de tempo poderá, em função de legislação tributária municipal, ser objeto de inscrição imobiliária individualizada.
§ 12. Na hipótese prevista no inciso II do § 1º do art. 1.358-N da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), a fração de tempo adicional, destinada à realização de reparos, constará da matrícula referente à fração de tempo principal de cada multiproprietário e não será objeto de matrícula específica." (NR)
"Art. 178. ................................................................................................................
..................................................................................................................................
III - as convenções de condomínio edilício, condomínio geral voluntário e condomínio em multipropriedade;
.................................................................................................................................." (NR)
Art. 3º (VETADO).
Brasília, 20 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Eduardo Refinetti Guardia
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/12/2018
Publicação: Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/12/2018, Página 2 (Publicação Original)
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Ao clicar o botão Próximo, aparecerá os campos para Aceite de termos e condições, políticas de privacidade, promoções e descontos usados no Cota Brasilis que devem ser selecionados para que, clicando o botão Concluir Cadastro, seja mostrado mensagem de conclusão exitosa do mesmo.
Agora, cheque seu email e aguarde comprovação do Cadastro para liberar o uso no Cota Brasilis. Cadastro com êxito aprovado, estás liberado para fazer as Publicações/Anúncios do que foi cadastrado.
Pelo Painel de Controle, escolha Publicar Cota ou Fração. No campo Informações Básicas no item Minhas Cotas ou Frações, selecione a cota ou fração que deseja preparar a oferta para publicação. Dê um título para essa oferta e clique no botão Próximo. Em Preço e Opções, defina o preço original para essa oferta, selecione os filtros de otimização que deseja usar e preencha os campos solicitados para cada um deles.
Poderás usar SuperDesconto, MegaOferta, Leilão, Sofá-Mais, Alerta de Publicação, Troca Simples, Troca Justa, OfertaÚnica, Torei na Véspera, Torei no Dia, e precisas selecionar o campo de aceite de participação dos descontos automáticos, antes de clicar no botão Próximo. Virá a página para Finalizar que lhe oferece Destaque na Publicação da Cota por período de 07, 14 ou 30 dias, e então, clique no botão Publicar.
Não. O fracionamento mínimo permitido é de 02 diárias.
Sim. A questão é acompanhar para que, ocorrendo a negociação em uma das plataformas, a oferta seja imediatamente retirada das demais. No caso de duplicidade da negociação e não sendo possível cumprir a entrega, as penalidades podem ser firmes e até severas, a depender da plataforma, seja com cobranças financeiras, retirada de anúncios, etc.
O Cota Brasilis disponibiliza a todos que usam e anunciam suas ofertas na plataforma uma série de lembretes, orientações, vídeos e recursos para que juntos zelemos pela seriedade e credibilidade dela, e pela convivência saudável de todos. E pode lhe enviar advertência ou excluí-lo da plataforma, de imediato, nesse caso e em similares que sua negligencia e irresponsabilidade atrapalhe a imagem do aplicativo e/ou traga problemas graves aos cadastrados, inclusive.
Ao encontrar uma oferta que te agrade e não tentes garanti-la de imediato, podes favoritá-la para facilmente voltar a ela e, caso ainda esteja disponível, solicitá-la para uso. Poderás guardá-la no campo Favoritos sob a categoria de Aluguel, Troca ou Compra e, em seguida, por Estado, Cidade ou Hotel para organizar teus favoritos. Desejados serve para, ao solicitares/fazeres uma busca que não encontre resultado, poderes registrá-la para ser informado por alertas assim que ela estiver disponível no Cota Brasilis. Assim como em Favoritos, também podes organizar os Desejados por Aluguel, Troca ou Compra, e em seguida, por Estado, Cidade, Hotel.
É aqui que os gestores do Cota Brasilis se comunicam diretamente com os cadastrados no aplicativo. Estão aqui itens como OfertaÚnica, Atualizações, Avisos, Enquetes, Dicas.
São vídeos, textos e fotos a respeito das funcionalidades do Cota Brasilis. Eles têm a intenção de esclarecer o funcionamento do Aluguel, Troca, Compra, Venda e os campos, filtros, combinações, taxas, perfis de uso, etc.
Nesse item, organizado pelos temas Hospedagem, Gestão de Cota de Terceiros, Compra e Venda de Cota, Calendário de Uso da Cota se encontram os termos de autorização necessários à segurança e lisura das transações no Cota Brasilis. Incluem-se o Termo de Autorização de Hospedagem de Terceiros/Voucher, Termo de Autorização de Gestão de Cota de Terceiros, Orientações para Conclusão da Troca de Titularidade de Cota, o Calendário de Uso das Cotas, Termos e Condições de Uso do Cota Brasilis, etc.
Todo o uso depende do Tipo de Usuário e de Perfil de Uso escolhidos. Por exemplo, se você não cadastrou cota no aplicativo, não poderá usar as funções troca e venda. Se o perfil de uso for o Curioso, não será permitido fracionar a cota para ofertar aluguel e troca. Releia-os com devida atenção.
SIM. Para pagar Taxa de Êxito, o prazo são 05 minutos; para Destacar seu anúncio/oferta são 03 minutos; para concluir todo o processo de pagamento e receber o Termo de Autorização de Hospedagem de Terceiros/ Voucher são 06 horas.
Não é necessário pagar mensalidade nem porcentagem alguma para garantir sua hospedagem, compra ou venda de cota com o Cota Brasilis. Conseguiu alugar ou trocar, o Cota Brasilis retém uma taxa pelo êxito. As funções COMPRA e VENDA fazem uso de porcentagem quando o êxito é obtido usando o aplicativo, e de outras negociações quando o êxito é obtido pelos profissionais de Turismo agregados ao Cota Brasilis, por escolha e com autorização do proprietário da cota, ou usuário. Essas miúdas taxas estão, hoje, em sua maioria, entre 03 e 07% do valor das diárias de hospedagem praticadas no Brasil.
Perfil de Uso é o que identifica a abrangência e o limite, e libera seu uso dos recursos disponíveis no Cota Brasilis.
Cada perfil de uso, na sequência abaixo, disponibiliza mais recursos que o outro para otimizar a obtenção de êxito em suas buscas e negociações usando o Cota Brasilis. São 03 perfis:
Curioso - para quem quer iniciar bem e não se sente seguro ao usar aplicativo. Perfil com menor número de recursos para obtenção de êxito com aluguel troca, compra e venda.
Inteligente - para usar bem, conhecer rapidamente a singularidade da diversidade dos recursos disponíveis e sua precisão, obter êxitos e logo fazer upgrade para o Sábio.
Sábio - para usar como profissional, fazer uso de todos os recursos oferecidos pelo Cota Brasilis, destacar-se na precisão de suas ofertas e buscas, e obter êxitos com agilidade máxima.
Sim. E para a maior parte do tempo dessa mudança o processo é grátis. Quando for necessário pagar, a taxa é de valor irrisório e serve de alerta ao usuário, pois redobrar a atenção para bem usar os recursos/filtros será necessário.
Sim. Não é obrigatório ofertar para aluguel ou troca de período de uso a cota por inteiro (07 dias corridos). A depender do Perfil de Uso escolhido, além de poder ofertar os 07 dias corridos, pode-se fracionar em múltiplas opções, o que facilita o êxito para final de semana, feriadão, férias, etc. Vale lembrar que se pode, também, fracionar a semana e alugar uma parte, trocar a outra parte e usar o resto. Vai de acordo com seu perfil de uso e seus interesses.
Não. A Lei da Multipropriedade no Brasil, 13.777/2018, regula o sistema onde múltiplos proprietários compartilham um imóvel (casas, apartamentos, resorts) por tempo determinado, cada um com direito a uso exclusivo em períodos fixos ou flutuantes de no mínimo 7 dias consecutivos.
Aluguéis e Trocas de Período de Uso são transações feitas com o documento oficial de cada hotel para esses fins, normalmente chamados de Termo de Autorização de Hospedagem para Terceiros ou Voucher, assinados digitalmente pelo Gov.br. Ofertante e solicitante, além do(s) hotel(éis) recebem cópias. Os valores financeiros dos aluguéis não passam pela plataforma e nem pela equipe do Cota Brasilis, mas transitam diretamente das contas dos cadastrados envolvidos na transação. O aplicativo retém apenas a taxa de êxito.
Transações de Compra e Venda não são concluídas no aplicativo. Após o encontro desejado entre Ofertante e Demandante, e retida a parte do aplicativo pelo êxito, um termo preliminar de intenção de compra e venda é disponibilizado às partes com as orientações dos passos seguintes a serem efetuados por eles, e de responsabilidade deles, incluindo o pagamento do valor acordado no aplicativo, para que a troca de titularidade da cota ocorra e tenha valor jurídico. De acordo com a Lei da Multipropriedade no Brasil, 13.777/2028, é obrigatório a instituição em cartório de registro de imóveis.
Não. O período de uso é o estabelecido no documento oficial de cada hotel, ou Termo de Autorização de Hospedagem para Terceiros/Voucher, preenchido pelo Ofertante e emitido pelo Cota Brasilis. Caso deseje efetuar mudança no período de uso e/ou nome das pessoas que irão se hospedar, essa mudança não ocorrerá no âmbito do Cota Brasilis, mas pode ser tentada diretamente com o proprietário da Cota em questão. Sem qualquer responsabilidade do Cota Brasilis.
Sim. O Cota Brasilis abrange, hoje, quatro personas de uso. O proprietário da cota, a pessoa que não possui cota, a pessoa que faz a gestão da cota de terceiros, e o dono da cota que se cadastra apenas para autorizar que ela seja gerida por terceiro. A gestão da cota de terceiros é realizada a partir de um cadastro específico para este fim, e inclui a comprovação de posse do Termo de Autorização de Gestão de Cota de Terceiros. Uma mesma pessoa, inclusive, pode gerir cota(s) de várias outras pessoas. Nesse caso, precisará de um Termo de Autorização de Gestão de Cota de Terceiros para cada cota.
Não. A autorização do dono da cota para uma outra pessoa gerenciar só é aceita no Cota Brasilis para as funções Alugar e Trocar. Para usar as funções Compra e Venda só o dono da cota devidamente cadastrado. Caso o dono da cota tenha autorizado um terceiro gerir sua(s) cota(s), ele pode, também, solicitar e autorizar que a equipe de profissionais do aplicativo negocie a venda. Ou compra de outra cota. Para tal, poderá contactar a equipe do Cota Brasilis e assinar termo de autorização para que ela se responsabilize pela Venda de sua cota ou compra de nova cota.
A Cota de Multipropriedade Hoteleira tem período de validade específico. Início e fim determinados. Renovados anualmente e não cumulativos. Enquanto proprietário da Cota, você pode se hospedar usando seu período integral e naquele hotel, pode se hospedar alguns dias e alugar outro do seu período no seu hotel, ou trocar o período de uso por outro no seu hotel ou qualquer outro hotel de multipropriedade hoteleira, desde que cumpra o regimento interno do hotel e a negociação entre os proprietários das cotas envolvidas, ou as normas da empresa intercambiadora quando for o caso de usá-la. Caso você não use o período de sua cota, integral ou fracionado, de maneira alguma naquele ano, você o perderá.
Não. Não há impedimento na Lei da Multipropriedade no Brasil que seja oferecido o café da manhã sem custo extra para cotistas, mas quase a totalidade dos hotéis sob regime de multipropriedade hoteleira não trabalha com café da manhã incluso na mensalidade do condomínio, e oferecem serviço de A&B com cobrança à parte.
Exceto a manutenção do apartamento, sua limpeza e arrumação, incluindo lençóis e toalhas, os demais serviços de A&B, entretenimento e etc., podem ser cobrados à parte por uso. Pesquise com atenção os hotéis que nada cobram por esses serviços.
O número de pessoas autorizadas a se hospedar por diária nos hotéis de Multipropriedade Hoteleira é determinado pelo Regimento Interno do Hotel e costuma acompanhar o número de leitos disponíveis no apartamento. Berços podem ser ofertados, e devem estar mencionados no Regimento Interno, igualmente.
Sim. Nenhum multiproprietário/cotista pode ser obrigado a comprar e consumir A&B no hotel, assim como não pode ser proibido de consumir o seu alimento e bebida comprado em outro estabelecimento, desde que o consuma no apartamento que está hospedado ou em outro apartamento com permissão do responsável por ele, ou ainda, em qualquer ambiente público, seja a praia ou o bosque, etc., ao entorno do hotel.
Sim. As visitas são permitidas mas devem cumprir o Regimento Interno do hotel.
O Cota Brasilis só permite transações para o ano vigente e o primeiro ano posterior. Por exemplo, se estamos em 2025, só são aceitas transações de aluguel, troca, compra e venda para os anos de 2025 e 2026. A qualquer momento neste intervalo é possível cadastrar e ofertar cotas ou frações que estejam dentro de seus períodos de validade.
É possível. Apenas em caso de inadimplência ou descumprimento das regras estabelecidas pelo Regimento Interno e/ou Convenção do Condomínio.
Sim. É possível trocar seu período de uso por outro período no seu hotel ou em qualquer outro hotel de multipropriedade hoteleira, seja a cota inteira ou fracionada, desde que haja cotas e frações dos hotéis desejados ofertados no Cota Brasilis. Perceba, quanto mais hotéis e cotas cadastradas e ofertadas, maiores são as probabilidades de êxito com aluguel, troca, compra e venda para todos os cadastrados no Cota Brasilis. Convide seu colega cotista.
Não é investimento financeiro. Para uso em destinos turísticos consolidados ou bem planejados e em vias de se tornar um, visando economia com hospedagem e facilitar múltiplas viagens ao longo de anos, é um bom investimento, sim. Para retorno financeiro, depende de um conjunto de variáveis, a exemplo: do hotel, do grau de consolidação do destino turístico, da qualidade da governança hoteleira, do momento econômico do país, etc, e, ainda, é salutar lembrar que a lei que regulamentou a multipropriedade hoteleira no Brasil deixa claro não ser esse um objetivo da existência do negócio.
Todos os Cadastrados podem contribuir e são encorajados a convidar outras pessoas, principalmente cotistas, a se cadastrarem no Cota Brasilis. O aumento do número de cotas e frações ofertadas significa maior probabilidade de êxito para todos com aluguel, troca, compra e venda.
O universo do Cota Brasilis se expande e se aprimora com a contribuição de cada um e todos, constantemente. Façamos do Cota Brasilis o que ele nasceu para ser - o principal ambiente de uso de Cotas de Multipropriedade Hoteleira no Brasil para garantir hospedagem de qualidade, diversificada, com agilidade e custo baixo, e acelerar a democratização do Turismo no Brasil